quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Os princípios que informam o modelo brasileiro de competência internacional

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

De nada adiantaria a um Estado processar uma demanda e proferir sentença, se o Estado perante o qual a sentença está destinada a produzir efeitos não homologá-la, por entender que ela foi proferida por Juiz incompetente. Em que pese haver sempre a possibilidade de uma sentença não ser ratificada no estrangeiro, se for possível constatar, de antemão, a impossibilidade de futura homologação, não se vislumbra justificativa para que se exerça a jurisdição, pois a sentença nada mais será do que um "documento" se qualquer aptidão para solução do litígio que a ensejou.

A demanda que produz sentença que não pode ser executada, além de inútil, é causadora de prejuízos para as partes envolvidas e para o próprio Estado.

Por aplicação do princípio da efetividade, podem ser recusadas causas em que fique caracterizada "restrição aos direitos processuais constitucionalmente assegurados", nas quais "em razão dos limites impostos à jurisdição nacional, não se possa garantir ao réu a observância do princípio da isonomia na aplicação das leis processuais". Um caso em que ocorreria tal restrição é a hipótese de ação movida contra réu estrangeiro, mas domiciliado no Brasil, em que seria necessária a citação de litisconsorte passivo necessário em reconvenção ou a intervenção de terceiro domiciliado no exterior. Como não há no direito brasileiro, regra semelhante à do direito italiano, de fixação da competência internacional pela conexão entre demandas, a citação do litisconsorte passivo necessário da reconvenção ou do terceiro seria impossível, pois eles não se enquadrariam em nenhum dos casos do art. 88 do CPC.

O princípio da efetividade tem duas facetas: (i) atuar como fator de exclusão da competência internacional, para excluir da apreciação do Juiz nacional causas que, em que pese estarem previstas em lei como estando inseridas nos limites da competência nacional, ou caracterizam situação em que não há utilidade da atuação da jurisdição brasileira, ou representem demanda que se ressente de contatos mínimos com o Brasil; e (ii) justificar a inclusão de causa na competência da jurisdição brasileira, quando isso for necessário para evitar a restrição ao exercício de direitos processuais em demanda envolvendo estrangeiro, como ocorre no caso mencionado da intervenção de terceiros contra terceiro domiciliado no exterior.

Competência Internacional. Marco Vanin Gasparetti. 2011. p. 65/71.

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