sábado, 20 de outubro de 2012

Os princípios que informam o modelo brasileiro de competência internacional (2)

PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO

Em um determinado número de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de tribunal a que não estava sujeita, pois, se começa por aceitá-la, não pode depois pretender livrar-se dela.

O princípio da submissão aplica-se a casos dos quais se desinteressou o Estado, ou seja, hipóteses que não se achem expressamente incluídas pela lei entre os casos de sua competência internacional exclusiva ou concorrente, tendo, portanto, dois pressupostos para a sua aplicação: o silêncio da lei e a efetividade da jurisdição.


PRINCÍPIO DA NÃO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA

Pelo princípio da não denegação só se pode excluir da competência do Juiz brasileiro causa sobre a qual, pelas regras de competência internacional, ele teria jurisdição, se tal exclusão não resultar na inexistência de foro competente para a causa.

Trata-se, na verdade, de afastar ou mitigar a aplicação dos critérios de exclusão da competência como a efetividade e o forum non conveniens, quando a consequencia prática da aplicação de tais critérios resultar na inexistência de juízo competente para o processamento da demanda.

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

Os princípios que informam o modelo brasileiro de competência internacional

PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE

De nada adiantaria a um Estado processar uma demanda e proferir sentença, se o Estado perante o qual a sentença está destinada a produzir efeitos não homologá-la, por entender que ela foi proferida por Juiz incompetente. Em que pese haver sempre a possibilidade de uma sentença não ser ratificada no estrangeiro, se for possível constatar, de antemão, a impossibilidade de futura homologação, não se vislumbra justificativa para que se exerça a jurisdição, pois a sentença nada mais será do que um "documento" se qualquer aptidão para solução do litígio que a ensejou.

A demanda que produz sentença que não pode ser executada, além de inútil, é causadora de prejuízos para as partes envolvidas e para o próprio Estado.

Por aplicação do princípio da efetividade, podem ser recusadas causas em que fique caracterizada "restrição aos direitos processuais constitucionalmente assegurados", nas quais "em razão dos limites impostos à jurisdição nacional, não se possa garantir ao réu a observância do princípio da isonomia na aplicação das leis processuais". Um caso em que ocorreria tal restrição é a hipótese de ação movida contra réu estrangeiro, mas domiciliado no Brasil, em que seria necessária a citação de litisconsorte passivo necessário em reconvenção ou a intervenção de terceiro domiciliado no exterior. Como não há no direito brasileiro, regra semelhante à do direito italiano, de fixação da competência internacional pela conexão entre demandas, a citação do litisconsorte passivo necessário da reconvenção ou do terceiro seria impossível, pois eles não se enquadrariam em nenhum dos casos do art. 88 do CPC.

O princípio da efetividade tem duas facetas: (i) atuar como fator de exclusão da competência internacional, para excluir da apreciação do Juiz nacional causas que, em que pese estarem previstas em lei como estando inseridas nos limites da competência nacional, ou caracterizam situação em que não há utilidade da atuação da jurisdição brasileira, ou representem demanda que se ressente de contatos mínimos com o Brasil; e (ii) justificar a inclusão de causa na competência da jurisdição brasileira, quando isso for necessário para evitar a restrição ao exercício de direitos processuais em demanda envolvendo estrangeiro, como ocorre no caso mencionado da intervenção de terceiros contra terceiro domiciliado no exterior.

Competência Internacional. Marco Vanin Gasparetti. 2011. p. 65/71.