quinta-feira, 7 de junho de 2012

Direitos de defesa

Nos processos administrativos, a ciência do acusado acerca das imputações que lhe são formuladas é condição básica de validade do feito. Qualquer acusado, em processo ou procedimento administrativo, tem direito de saber o conteúdo das imputações, dos fatos ilícitos que lhe são atribuídos, e isso implica não apenas a ciência a respeito da peça acusatória, mas também o conhecimento dos atos procedimentais, com possibilidade de manifestação. [...] Não é à toa que se consagra o devido processo legal: o processo devido há de ser visível, transparente e facilitador dos direitos de defesa, em homenagem à presunção de inocência das pessoas e aos direitos fundamentais em jogo. (Medina, p. 427).

O que não pode é a autoridade administrativa ou judiciária negar ao imputado a possibilidade de produção de provas e, ainda assim, emitir decreto condenatório. Restaria ferido, aí, inclusive, o princípio da presunção da inocência, que comporta a real possibilidade de produção de provas defensivas e que haja provas razoáveis a embasar o juízo de reprovação. (p. 428).

sexta-feira, 1 de junho de 2012

Princípio da pessoalidade da sanção

A pena somente pode ser imposta ao autor da infração penal. A norma deve acompanhar o fato. Igual exigência acompanha o Direito Administrativo Sancionatório. Incabível responsabilidade objetiva, eis uma das consequencias do princípio da pessoalidade da sanção administrativa.

Repele-se, fundamentalmente, a responsabilidade pelo fato de outrem e a responsabilidade objetiva. O delito é obra do homem, como o é a infração administrativa praticada por pessoa física, sendo inconstitucional qualquer lei que despreze o princípio da responsabilidade subjetiva.

O princípio da pessoalidade da pena, de natureza constitucional, se estende, em tese, ao Direito Administrativo Sancionatório e é um desdobramento do princípio da culpabilidade. Trata-se de direito fundamental inerente ao devido processo legal punitivo.

Medina. Ps. 382/383.