A expressão "vagueza socialmente
típica", formulada por Cláudio Luzzati, indica os casos de emprego
legislativo de expressões programaticamente vagas, verificáveis quando
"algum termo, segundo uma certa interpretação, exprime um conceito
valorativo cujos aplicativos não são sequer determináveis senão através da
referência aos variáveis parâmetros de juízo e às mutáveis tipologias da moral
social e do costume". O critério para a aplicação das normas vagas, nesta
acepção, será constituído por valores objetivamente assentados pela moral
social, aos quais o juiz é reenviado. Trata-se de utilizar "valorações
tipicizantes das regras sociais, porque o legislador renunciou a determinar
diretamente os critérios (ainda que parciais) para a qualificação dos fatos,
fazendo implícito ou explícito reenvio a parâmetros variáveis no tempo e no
espaço (regras morais, sociais e de costumes)".
Esta expressão - vagueza socialmente
típica - indica, ainda, "gênero do qual são espécies as cláusulas gerais e
os conceitos jurídicos indeterminados".
Também aos chamados princípios jurídicos
pode ser atribuída, em geral, a característica da vagueza semântica, o que não
significa, todavia, que haja confusão conceitual justificável entre princípios,
conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais.
A técnica das cláusulas gerais,
fundamentalmente, enseja a possibilidade de "circunscrever, em determinada
hipótese legal (estatuição), uma ampla variedade de casos cujas características
específicas serão formadas por via jurisprudencial, e não legal", abrindo
a possibilidade, também, em alguns casos, de que os próprios efeitos sejam
determinados por decisões jurisprudenciais.
As cláusulas gerais cumprem funções de
proporcionar abertura e mobilidade do sistema jurídico, isto é, abrem o sistema
jurídico para inserção de elementos extrajurídicos, viabilizando a adequação
valorativa aos casos concretos. Nesse sentido, a cláusula geral possui função
individualizadora, conduzindo ao direito do caso, e permite, ainda, formação de
instituições para responder aos novos fatos, com força sistematizadora. Trata-se
de estabelecer, pela via legal, uma referência ao julgador, o qual poderá
buscar pontos de conexão entre os diversos casos concretos.
A cláusula geral é uma norma de conduta. Possui
estrutura própria e depende, nos diversos casos de incidência, de concreção
judicial, assumindo, pois, característica de norma criada pelo juiz. Os
efeitos, em alguma medida, também deverão ser criados pelo julgador. Os princípios
jurídicos são normas provenientes de várias fontes, muito frequentemente
marcadas pela vagueza semântica de seus elementos, e aqui não pretendo retomar
o conceito adotado nesta obra, da lavra de Humberto Ávila, mas apenas focar um
aspecto relevante sempre lembrado pela doutrina, aqui apresentada por Cláudio
Luzzati, sempre nas palavras de Judith Martins-Costa. Nessa perspectiva, os
princípios podem ser, em alguma medida, normas que vem consideradas pelo
legislador, pela doutrina e pela jurisprudência como fundamento de um conjunto
de outras normas. Em dado sentido, os princípios vem considerados como critério
de caracterização de um determinado campo ou disciplina jurídica. Em outra
acepção, “ainda ligada ao seu caráter fundante, os princípios vem adjetivados –
os chamados princípios fundamentais – os quais podem ser, como indica o Título
I da Constituição brasileira, estruturantes de um inteiro ordenamento jurídico”.
Uma cláusula geral, nesse contexto, pode
conter um princípio, “reenviando ao valor que este exprime”. Por exemplo, uma
cláusula geral que contém o princípio da moralidade pública. (Fábio, p.
224/227).
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