Processo é a relação jurídica estabelecida entre as partes que participam do circulo de formação do ato conclusivo que dará concretize ao exercício do poder-dever estatal, instrumentalizado por uma sucessão de atos encadeados relativamente autônomos.
Angélica Petian
Faraby's Back Again
sábado, 25 de janeiro de 2014
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Divergência judicial
A divergência judicial tem o poder de estimular a litigiosidade no seio da sociedade. Quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida por juízes da mesma localidade de forma diametralmente antagônica, a mensagem enviada à sociedade é a de que ambas as partes têm (ou podem ter) razão. Ora, se todos podem ter razão, até mesmo quem, por estar satisfeito com o tratamento jurídico que sua situação vinha recebendo, não havia batido às portas do judiciário, terá forte incentivo a fazê-lo.
Entre as principais funções dos recursos se encontra a uniformizadora, que se dirige à conformação de uma unidade jurídica e à garantia do respeito aos princípios da igualdade perante a lei e da legalidade. Em outras palavras, busca-se que haja uniformidade na aplicação e interpretação das regras e princípios jurídicos em todo o território submetido à sua vigência.
O que se persegue é a consagração do mecanismo hábil a ensejar que, no curso do processo interpretativo que precede a solução de um conflito levado ao Judiciário, haja a "prorrogação" da segurança e da estabilidade geradas no momento da edição da lei.
Entre as principais funções dos recursos se encontra a uniformizadora, que se dirige à conformação de uma unidade jurídica e à garantia do respeito aos princípios da igualdade perante a lei e da legalidade. Em outras palavras, busca-se que haja uniformidade na aplicação e interpretação das regras e princípios jurídicos em todo o território submetido à sua vigência.
O que se persegue é a consagração do mecanismo hábil a ensejar que, no curso do processo interpretativo que precede a solução de um conflito levado ao Judiciário, haja a "prorrogação" da segurança e da estabilidade geradas no momento da edição da lei.
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Princípio da causalidade adequada
A imputação de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo , porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato ), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso .
Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato ), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso .
quinta-feira, 25 de julho de 2013
A arrematação sobre os direitos de imóvel é forma originária de aquisição da propriedade
FORUNS REGIONAIS E
DISTRITAIS
IV-LAPA
3a VARA CIVEL
JUIZO DE DIREITO DA 3a
VARA CIVEL
PROCESSO
0004559-86.2003.8.26.0004 (004.03.004559-6)-PROCEDIMENTO SUMARIO-DESPESAS
CONDOMINIAIS-CONDOMINIO EDIFICIO MATTINATA-CRISTIANE PAULOVIC ANDRADE E OUTRO-V
I S T O S. TRATA-SE DE PEDIDO DO ARREMATANTE PARE QUE, FACE A RECUSA DO
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, EFETUE-SE O REGISTRO DA ARREMATACAO EM NOME
DOS ARREMATANTES POR SE TRATAR DE AQUISICAO ORIGINARIA. E O RELATORIO, NO
ESSENCIAL. D E C I D O. CONFORME SE OBSERVA DOS AUTOS, POR ESTAR O IMOVEL
REGISTRADO EM NOME DE CGN CONSTRUTORA LTDA E HAVER INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA ENTRE A CGN E OS REQUERIDOS, EFETUOU-SE A PENHORA SOBRE OS
DIREITOS AO IMOVEL. A HIPOTECA EXISTENTE SE REPORTA A CONSTRUCAO E FOI LIBERADA
CONFORME FLS.501. EM QUE PESE O CODIGO CIVIL DETERMINE A PROPRIEDADE PELA
TRANSCRICAO DO REGISTRO, CADA SITUACAO DEVE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE, DE
MODO A SABER SE A TRANSCRICAO AINDA EXISTENTE NO CRI DEPENDE TAO SOMENTE DE
MERA REGULARIZACAO OU SE EFETIVAMENTE AINDA AQUELES QUE CONSTAM PERANTE O CRI
SAO PROPRIETARIOS DO BEM . NO RESP 40.263, O MINISTRO CLAUDIO DOS SANTOS, DO
STJ, DECIDIU ASSIM: 'NA VERDADE, A QUESTAO DO REGISTRO DA ESCRITURA NO CRI
SOMENTE TEM RELEVO COMO CONDICAO PARA INSTITUIR DIREITO OPONIVEL A TERCEIRO NO
CASO DE ALIENACAO DO BEM E ASSEGURAR A PLENA DISPONIBILIDADE DA COISA IMOVEL. A
FORMALIDADE DO REGISTRO DESTINA-SE A RESGUARDAR DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR
NA EVENTUALIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR ALIENAR O IMOVEL A OUTREM, HIPOTESE
DIVERSA DA VERSADA NOS AUTOS". NO CASO DOS AUTOS, A ARREMATACAO TRANSFERIU
EM CARATER IRREVOGAVEL E IRRETRATAVEL O BEM PARA O ARREMATANTE. E DE ACORDO COM
O NOVO ENTENDIMENTO DA E. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (APELACOES No
007969-54.1010.8.26-0604 E 0008020-61.2009.8.26.0358), QUE ADOTOU O
POSICIONAMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, A CARTA DE ARREMATACAO
PASSOU A SER RECONHECIDA COMO FORMA ORIGINARIA DE AQUISICAO DA PROPRIEDADE.
ASSIM, ESTANDO CARACTERIZADA COMO FORMA ORIGINARIA DE AQUISICAO DE PROPRIEDADE
NAO QUE SE FALAR EM APLICACAO DO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, A SER VERIFICADO
COM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA NOTA DE DEVOLUCAO EXPEDIDA PELO SR. OFICIAL DE
REGISTRO DE IMOVEIS, POIS OS VINCULOS ANTERIORES NAO MAIS INTERESSAM, POIS
PERDERAM QUALQUER LIGACAO. DIANTE DISSO, DETERMINO A RETIFICACAO PARA QUE DELA
CONSTE QUE COM A ARREMATACAO SOBRE OS DIREITOS SOBRE O IMOVEL OCORREU INGRESSO
DO ARREMATANTE NO FOLIO REAL POIS A ARREMATACAO E FORMA ORIGINARIA DE AQUISICAO
DE PROPRIEDADE. EFETUE-SE O NECESSARIO.-ADV: OTAVIO HENRIQUE SIMAO E CUCINELLI
(OAB 312159/SP), HERLON TRAMARIN (OAB 189134/SP), LUZIA BARBOSA NUNES BRAGA DE
FARIA (OAB 158089/SP), DJALMA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 86570/SP)
domingo, 28 de abril de 2013
Teoria da Encampação
A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado.
domingo, 17 de março de 2013
RATIO DECIDENDI e OBITER DICTA
Ratio decidendi diz respeito à essencia de um litígio;
Obiter dicta é o que possa constar de uma decisão, mas que não se terá colocado como necessário para decidi-la.
(Arruda Alvim, p. 732).
Obiter dicta é o que possa constar de uma decisão, mas que não se terá colocado como necessário para decidi-la.
(Arruda Alvim, p. 732).
Conteúdo lógico-jurídico da petição inicial
A petição inicial, em sua parte substancial - isto é, no libelo - encerra um silogismo. Nela se contém a afirmação de fatos, os quais são premissa menor do silogismo; depois, vem os fundamentos jurídicos, que são a premissa maior. E, tendo-se em vista determinados fatos, afirmados como juridicamente fundados no ordenamento, ter-se-á finalmente a conclusão do silogismo, que é o pedido.
(Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. Pag. 725).SILOGISMO
Nas premissas, o termo maior (predicado da conclusão) e o termo menor (sujeito da conclusão) são comparados com o termo médio, e assim temos a premissa maior e a premissa menor segundo a extensão dos seus termos.
O silogismo é estruturado do seguinte modo:
- Todo homem é mortal (premissa maior)
- homem é o sujeito lógico, e fica antes do verbo ;
- é representa a ação , isto é, o verbo que exprime a relação entre sujeito e predicado;
- mortal é o predicado lógico, e fica após o verbo.
- Sócrates é homem (premissa menor)
- Logo, Sócrates é mortal (conclusão).
- Conforme Kant, silogismo é todo juízo estabelecido através de uma característica mediata. Dito de outra forma: silogismo é a comparação de uma característica de uma coisa com outra, por meio de uma característica intermediária. E essas premissas estão dentro da crítica lógica,percebida pelo grande Aristóteles.
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