quinta-feira, 7 de junho de 2012

Direitos de defesa

Nos processos administrativos, a ciência do acusado acerca das imputações que lhe são formuladas é condição básica de validade do feito. Qualquer acusado, em processo ou procedimento administrativo, tem direito de saber o conteúdo das imputações, dos fatos ilícitos que lhe são atribuídos, e isso implica não apenas a ciência a respeito da peça acusatória, mas também o conhecimento dos atos procedimentais, com possibilidade de manifestação. [...] Não é à toa que se consagra o devido processo legal: o processo devido há de ser visível, transparente e facilitador dos direitos de defesa, em homenagem à presunção de inocência das pessoas e aos direitos fundamentais em jogo. (Medina, p. 427).

O que não pode é a autoridade administrativa ou judiciária negar ao imputado a possibilidade de produção de provas e, ainda assim, emitir decreto condenatório. Restaria ferido, aí, inclusive, o princípio da presunção da inocência, que comporta a real possibilidade de produção de provas defensivas e que haja provas razoáveis a embasar o juízo de reprovação. (p. 428).

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