domingo, 18 de março de 2012

Discricionariedade constitucionalmente conferida ao Poder Legislativo

"No modelo de divisão de poderes políticos, sabe-se que o Poder Legislativo ostenta uma ampla e legítima discricionariedade no desempenho de suas funções, discrição muito mais ampla do que aquela reconhecida aos Poderes Executivo e Judiciário. Assim sendo, na repartição de poderes políticos, ao Legislativo competem tarefas extremamente abrangentes e intensas, conformando as fronteiras do lícito e do ilícito, ainda que balizado e limitado por uma série de condicionantes políticas e jurídicas, em face dos efeitos do constitucionlismo na redução do papel desse Poder de Estado. Resulta possível ao Legislador escolher as vias mais adequadas, oportunas e idôneas para tutelar determinados tipos de patologias sociais. Se essa tutela é efetivada pela perspectiva penal, ou administrativa, ou por ambas e ainda com recurso a outras modalidades, trata-se de espaços discricionários legítimos do Poder Legislativo, desde que respeite os limites das normas constitucionais, dentre as quais se encontram as normas atinentes aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal (non bis in idem)".

Direito Administrativo Sancionador. Fábio Medina Osório.4ª ed.  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. p. 133.

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