domingo, 28 de abril de 2013
Teoria da Encampação
A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado.
domingo, 17 de março de 2013
RATIO DECIDENDI e OBITER DICTA
Ratio decidendi diz respeito à essencia de um litígio;
Obiter dicta é o que possa constar de uma decisão, mas que não se terá colocado como necessário para decidi-la.
(Arruda Alvim, p. 732).
Obiter dicta é o que possa constar de uma decisão, mas que não se terá colocado como necessário para decidi-la.
(Arruda Alvim, p. 732).
Conteúdo lógico-jurídico da petição inicial
A petição inicial, em sua parte substancial - isto é, no libelo - encerra um silogismo. Nela se contém a afirmação de fatos, os quais são premissa menor do silogismo; depois, vem os fundamentos jurídicos, que são a premissa maior. E, tendo-se em vista determinados fatos, afirmados como juridicamente fundados no ordenamento, ter-se-á finalmente a conclusão do silogismo, que é o pedido.
(Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. Pag. 725).SILOGISMO
Nas premissas, o termo maior (predicado da conclusão) e o termo menor (sujeito da conclusão) são comparados com o termo médio, e assim temos a premissa maior e a premissa menor segundo a extensão dos seus termos.
O silogismo é estruturado do seguinte modo:
- Todo homem é mortal (premissa maior)
- homem é o sujeito lógico, e fica antes do verbo ;
- é representa a ação , isto é, o verbo que exprime a relação entre sujeito e predicado;
- mortal é o predicado lógico, e fica após o verbo.
- Sócrates é homem (premissa menor)
- Logo, Sócrates é mortal (conclusão).
- Conforme Kant, silogismo é todo juízo estabelecido através de uma característica mediata. Dito de outra forma: silogismo é a comparação de uma característica de uma coisa com outra, por meio de uma característica intermediária. E essas premissas estão dentro da crítica lógica,percebida pelo grande Aristóteles.
domingo, 10 de março de 2013
Teorias da substanciação e da individualização
Teoria da substanciação - relação jurídica ou conflito de interesses imantado ou emergente de fatos;
Teoria da individualização - relevante seria só a relação jurídica, praticamente prescindindo-se dos fatos.
(Manual de Direito Processual Civil - Arruda Alvim - p. 719).
Teoria da individualização - relevante seria só a relação jurídica, praticamente prescindindo-se dos fatos.
(Manual de Direito Processual Civil - Arruda Alvim - p. 719).
segunda-feira, 4 de março de 2013
Teoria da Asserção
De acordo com a TEORIA DA ASSERÇÃO, se o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Princípio da Segurança Jurídica
- Aspecto objetivo: estabilidade das relações jurídicas;
- Aspecto subjetivo: proteção à confiança.
- Aspecto subjetivo: proteção à confiança.
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
Distinção entre sistema jurídico e ordem jurídica
Sistema jurídico consiste no sistema social como um plexo de comunicações que se organizam com o objetivo de prover segurança jurídica (realizar uma generalização congruente de expectativas normativas), a partir da distinção lícito e ilícito.
Ordem jurídica, por sua vez, possui um significado mais próximo ao que o jurista comumente denomina como sistema jurídico, de um plexo normativo organizado por um esquema de diferenciação interna do Direito como, por exemplo, o estatal (e.g. a ordem jurídica brasileira, inglesa, italiana etc.).
(Rodrigo Octávio Broglia Mendes. Revista do Advogado - AASP. Nº 115. p. 130).
Ordem jurídica, por sua vez, possui um significado mais próximo ao que o jurista comumente denomina como sistema jurídico, de um plexo normativo organizado por um esquema de diferenciação interna do Direito como, por exemplo, o estatal (e.g. a ordem jurídica brasileira, inglesa, italiana etc.).
(Rodrigo Octávio Broglia Mendes. Revista do Advogado - AASP. Nº 115. p. 130).
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