Por aqui, nada de relevante acontecendo.
domingo, 7 de setembro de 2025
sábado, 25 de janeiro de 2014
Processo
Processo é a relação jurídica estabelecida entre as partes que participam do circulo de formação do ato conclusivo que dará concretize ao exercício do poder-dever estatal, instrumentalizado por uma sucessão de atos encadeados relativamente autônomos.
Angélica Petian
Angélica Petian
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Divergência judicial
A divergência judicial tem o poder de estimular a litigiosidade no seio da sociedade. Quando a mesma situação fática, num dado momento histórico, é decidida por juízes da mesma localidade de forma diametralmente antagônica, a mensagem enviada à sociedade é a de que ambas as partes têm (ou podem ter) razão. Ora, se todos podem ter razão, até mesmo quem, por estar satisfeito com o tratamento jurídico que sua situação vinha recebendo, não havia batido às portas do judiciário, terá forte incentivo a fazê-lo.
Entre as principais funções dos recursos se encontra a uniformizadora, que se dirige à conformação de uma unidade jurídica e à garantia do respeito aos princípios da igualdade perante a lei e da legalidade. Em outras palavras, busca-se que haja uniformidade na aplicação e interpretação das regras e princípios jurídicos em todo o território submetido à sua vigência.
O que se persegue é a consagração do mecanismo hábil a ensejar que, no curso do processo interpretativo que precede a solução de um conflito levado ao Judiciário, haja a "prorrogação" da segurança e da estabilidade geradas no momento da edição da lei.
Entre as principais funções dos recursos se encontra a uniformizadora, que se dirige à conformação de uma unidade jurídica e à garantia do respeito aos princípios da igualdade perante a lei e da legalidade. Em outras palavras, busca-se que haja uniformidade na aplicação e interpretação das regras e princípios jurídicos em todo o território submetido à sua vigência.
O que se persegue é a consagração do mecanismo hábil a ensejar que, no curso do processo interpretativo que precede a solução de um conflito levado ao Judiciário, haja a "prorrogação" da segurança e da estabilidade geradas no momento da edição da lei.
segunda-feira, 29 de julho de 2013
Princípio da causalidade adequada
A imputação de responsabilidade civil – contratual ou extracontratual, objetiva ou subjetiva – supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo , porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito).
Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato ), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso .
Relativamente ao elemento normativo do nexo causal em matéria de responsabilidade civil, vigora, no direito brasileiro, o princípio de causalidade adequada (ou do dano direto e imediato ), cujo enunciado pode ser decomposto em duas partes: a primeira (que decorre, a contrario sensu, do art. 159 do CC/16 e do art 927 do CC/2002, que fixa a indispensabilidade do nexo causal), segundo a qual ninguém pode ser responsabilizado por aquilo a que não tiver dado causa; e a outra (que decorre do art. 1.060 do CC/16 e do art. 403 do CC/2002, que fixa o conteúdo e os limites do nexo causal) segundo a qual somente se considera causa o evento que produziu direta e concretamente o resultado danoso .
quinta-feira, 25 de julho de 2013
A arrematação sobre os direitos de imóvel é forma originária de aquisição da propriedade
FORUNS REGIONAIS E
DISTRITAIS
IV-LAPA
3a VARA CIVEL
JUIZO DE DIREITO DA 3a
VARA CIVEL
PROCESSO
0004559-86.2003.8.26.0004 (004.03.004559-6)-PROCEDIMENTO SUMARIO-DESPESAS
CONDOMINIAIS-CONDOMINIO EDIFICIO MATTINATA-CRISTIANE PAULOVIC ANDRADE E OUTRO-V
I S T O S. TRATA-SE DE PEDIDO DO ARREMATANTE PARE QUE, FACE A RECUSA DO
CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, EFETUE-SE O REGISTRO DA ARREMATACAO EM NOME
DOS ARREMATANTES POR SE TRATAR DE AQUISICAO ORIGINARIA. E O RELATORIO, NO
ESSENCIAL. D E C I D O. CONFORME SE OBSERVA DOS AUTOS, POR ESTAR O IMOVEL
REGISTRADO EM NOME DE CGN CONSTRUTORA LTDA E HAVER INSTRUMENTO PARTICULAR DE
COMPRA E VENDA ENTRE A CGN E OS REQUERIDOS, EFETUOU-SE A PENHORA SOBRE OS
DIREITOS AO IMOVEL. A HIPOTECA EXISTENTE SE REPORTA A CONSTRUCAO E FOI LIBERADA
CONFORME FLS.501. EM QUE PESE O CODIGO CIVIL DETERMINE A PROPRIEDADE PELA
TRANSCRICAO DO REGISTRO, CADA SITUACAO DEVE SER CONSIDERADA ISOLADAMENTE, DE
MODO A SABER SE A TRANSCRICAO AINDA EXISTENTE NO CRI DEPENDE TAO SOMENTE DE
MERA REGULARIZACAO OU SE EFETIVAMENTE AINDA AQUELES QUE CONSTAM PERANTE O CRI
SAO PROPRIETARIOS DO BEM . NO RESP 40.263, O MINISTRO CLAUDIO DOS SANTOS, DO
STJ, DECIDIU ASSIM: 'NA VERDADE, A QUESTAO DO REGISTRO DA ESCRITURA NO CRI
SOMENTE TEM RELEVO COMO CONDICAO PARA INSTITUIR DIREITO OPONIVEL A TERCEIRO NO
CASO DE ALIENACAO DO BEM E ASSEGURAR A PLENA DISPONIBILIDADE DA COISA IMOVEL. A
FORMALIDADE DO REGISTRO DESTINA-SE A RESGUARDAR DIREITO DO PROMITENTE-COMPRADOR
NA EVENTUALIDADE DO PROMITENTE-VENDEDOR ALIENAR O IMOVEL A OUTREM, HIPOTESE
DIVERSA DA VERSADA NOS AUTOS". NO CASO DOS AUTOS, A ARREMATACAO TRANSFERIU
EM CARATER IRREVOGAVEL E IRRETRATAVEL O BEM PARA O ARREMATANTE. E DE ACORDO COM
O NOVO ENTENDIMENTO DA E. CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA (APELACOES No
007969-54.1010.8.26-0604 E 0008020-61.2009.8.26.0358), QUE ADOTOU O
POSICIONAMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA, A CARTA DE ARREMATACAO
PASSOU A SER RECONHECIDA COMO FORMA ORIGINARIA DE AQUISICAO DA PROPRIEDADE.
ASSIM, ESTANDO CARACTERIZADA COMO FORMA ORIGINARIA DE AQUISICAO DE PROPRIEDADE
NAO QUE SE FALAR EM APLICACAO DO PRINCIPIO DA CONTINUIDADE, A SER VERIFICADO
COM OS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA NOTA DE DEVOLUCAO EXPEDIDA PELO SR. OFICIAL DE
REGISTRO DE IMOVEIS, POIS OS VINCULOS ANTERIORES NAO MAIS INTERESSAM, POIS
PERDERAM QUALQUER LIGACAO. DIANTE DISSO, DETERMINO A RETIFICACAO PARA QUE DELA
CONSTE QUE COM A ARREMATACAO SOBRE OS DIREITOS SOBRE O IMOVEL OCORREU INGRESSO
DO ARREMATANTE NO FOLIO REAL POIS A ARREMATACAO E FORMA ORIGINARIA DE AQUISICAO
DE PROPRIEDADE. EFETUE-SE O NECESSARIO.-ADV: OTAVIO HENRIQUE SIMAO E CUCINELLI
(OAB 312159/SP), HERLON TRAMARIN (OAB 189134/SP), LUZIA BARBOSA NUNES BRAGA DE
FARIA (OAB 158089/SP), DJALMA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 86570/SP)
domingo, 28 de abril de 2013
Teoria da Encampação
A teoria da encampação permite que um mandado de segurança seja julgado quando a parte impetrante não indica corretamente a autoridade responsável pelo ato impugnado, mas exige algumas condições para isso. Uma das condições é a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade apontada como coatora e a que deveria sê-lo. Outra é que a pessoa apontada indevidamente, ao prestar informações no processo, tenha defendido o mérito do ato impugnado.
domingo, 17 de março de 2013
RATIO DECIDENDI e OBITER DICTA
Ratio decidendi diz respeito à essencia de um litígio;
Obiter dicta é o que possa constar de uma decisão, mas que não se terá colocado como necessário para decidi-la.
(Arruda Alvim, p. 732).
Obiter dicta é o que possa constar de uma decisão, mas que não se terá colocado como necessário para decidi-la.
(Arruda Alvim, p. 732).
Conteúdo lógico-jurídico da petição inicial
A petição inicial, em sua parte substancial - isto é, no libelo - encerra um silogismo. Nela se contém a afirmação de fatos, os quais são premissa menor do silogismo; depois, vem os fundamentos jurídicos, que são a premissa maior. E, tendo-se em vista determinados fatos, afirmados como juridicamente fundados no ordenamento, ter-se-á finalmente a conclusão do silogismo, que é o pedido.
(Arruda Alvim. Manual de Direito Processual Civil. Pag. 725).SILOGISMO
Nas premissas, o termo maior (predicado da conclusão) e o termo menor (sujeito da conclusão) são comparados com o termo médio, e assim temos a premissa maior e a premissa menor segundo a extensão dos seus termos.
O silogismo é estruturado do seguinte modo:
- Todo homem é mortal (premissa maior)
- homem é o sujeito lógico, e fica antes do verbo ;
- é representa a ação , isto é, o verbo que exprime a relação entre sujeito e predicado;
- mortal é o predicado lógico, e fica após o verbo.
- Sócrates é homem (premissa menor)
- Logo, Sócrates é mortal (conclusão).
- Conforme Kant, silogismo é todo juízo estabelecido através de uma característica mediata. Dito de outra forma: silogismo é a comparação de uma característica de uma coisa com outra, por meio de uma característica intermediária. E essas premissas estão dentro da crítica lógica,percebida pelo grande Aristóteles.
domingo, 10 de março de 2013
Teorias da substanciação e da individualização
Teoria da substanciação - relação jurídica ou conflito de interesses imantado ou emergente de fatos;
Teoria da individualização - relevante seria só a relação jurídica, praticamente prescindindo-se dos fatos.
(Manual de Direito Processual Civil - Arruda Alvim - p. 719).
Teoria da individualização - relevante seria só a relação jurídica, praticamente prescindindo-se dos fatos.
(Manual de Direito Processual Civil - Arruda Alvim - p. 719).
segunda-feira, 4 de março de 2013
Teoria da Asserção
De acordo com a TEORIA DA ASSERÇÃO, se o Juiz realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na petição, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.
Princípio da Segurança Jurídica
- Aspecto objetivo: estabilidade das relações jurídicas;
- Aspecto subjetivo: proteção à confiança.
- Aspecto subjetivo: proteção à confiança.
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013
Distinção entre sistema jurídico e ordem jurídica
Sistema jurídico consiste no sistema social como um plexo de comunicações que se organizam com o objetivo de prover segurança jurídica (realizar uma generalização congruente de expectativas normativas), a partir da distinção lícito e ilícito.
Ordem jurídica, por sua vez, possui um significado mais próximo ao que o jurista comumente denomina como sistema jurídico, de um plexo normativo organizado por um esquema de diferenciação interna do Direito como, por exemplo, o estatal (e.g. a ordem jurídica brasileira, inglesa, italiana etc.).
(Rodrigo Octávio Broglia Mendes. Revista do Advogado - AASP. Nº 115. p. 130).
Ordem jurídica, por sua vez, possui um significado mais próximo ao que o jurista comumente denomina como sistema jurídico, de um plexo normativo organizado por um esquema de diferenciação interna do Direito como, por exemplo, o estatal (e.g. a ordem jurídica brasileira, inglesa, italiana etc.).
(Rodrigo Octávio Broglia Mendes. Revista do Advogado - AASP. Nº 115. p. 130).
quarta-feira, 26 de dezembro de 2012
segunda-feira, 24 de dezembro de 2012
Limites da atribuição regulamentar
Atos que derivam do regulamento, como as portarias, não podem ser considerados como desempenho de função regulamentar, do contrário haveria regulamentos de primeiro, segundo, terceiro ou mais graus. Nesse caso, fala-se em ato administrativo-normativo. Também não exercem função regulamentar as entidades de direito privado.
Maysa Abrahão Tavares Verzola. Sanção no Direito Administrativo. p. 107.
Maysa Abrahão Tavares Verzola. Sanção no Direito Administrativo. p. 107.
domingo, 23 de dezembro de 2012
Educação dos sentimentos (consumismo)
"O amor diz com dois movimentos: um de atração (sofremos o amor) e outro de ação (amamos voluntariamente). A atração se dá primeiramente no nível sensitivo e sua realização - a posse do bem pretendido - gera, habitualmente algum prazer. A ação se dá no âmbito da alma espiritual, que percebe um bem digno de ser amado e a ele se devota livremente. Os dois movimentos, um ativo e outro passivo, convivem paralelamente na pessoa. No entanto, o amor como ato da vontade, livre, portanto, deve prevalecer sobre o amor como atração sensível, em razão da natureza racional do ser humano.
O instinto humano manifesta-se em movimentos de atração, que são estímulos necessários para a conservação da pessoa e a preservação da espécie. De acordo com os movimentos provocados pelo instinto, classificam-se o apetites em concupiscíveis e irascíveis.
O apetite concupiscível diz com as necessidades fisiológicas básicas do indivíduo para conservar-se (comer, beber) e com a necessidade de perpetuação da espécie, e não de cada indivíduo em si mesmo considerado, mediante o trato sexual. A categoria de apetite concupiscível, ao ser satisfeita, gera prazeres imediatos, concomitantemente ao momento da prática dos atos: assim o apetite sexual e o apetite de alimentos.
Enquanto isso, o apetite irascível está relacionado à atração por bens que exigem certo sacrifício para se alcançar um bem melhor, cuja posse exige um certo trabalho. Aqui já se manifesta um pouco mais do amor como ato de vontade, a sustentar a resistência ao desprazer momentâneo.
Enquanto isso, por cima dos dois apetites, há uma potência espiritual própria do ser racional, que se manifesta na atração pelo conhecimento da verdade: chama-se classicamente de apetite intelectivo ou vontade. A vontade é potência superior humana que deve ser orientada pela inteligência - por isso é chama de apetite intelectivo. Anexa à vontade está a liberdade.
A liberdade é a propriedade da vontade humana por meio da qual a pessoa elege meios que vai empreender para alcançar um determinado fim ou bem, de natureza imaterial ou material, que espera lhe aperfeiçoe e lhe faça feliz. [...] A educação deveria levar a pessoa a desenvolver a capacidade de perceber, com auxílio de sua inteligência, o melhor fim (ou bem) e o melhor meio para sua realização, bem como potenciar sua vontade para encaminhar-se, livremente, a esse fim ou bem. Uma má educação pode atrapalhar muito a percepção e adesão aos bens que lhe trariam felicidade.
A educação é o processo de harmonização dos apetites sob o comando livre do apetite intelectivo, ou seja, da vontade orientada pela inteligência. Os movimentos das potencias inferiores, quando dissociados do aperfeiçoamento moral da pessoa, atrapalham esse processo, quando não o prejudicam grandemente.
O consumismo cresce mediante trabalho sobre os apetites inferiores das pessoas, sem qualquer preocupação com a sua ordenação dentro do plano antropológico. A publicidade muitas vezes visa ao salto da atração para a decisão, sem a intermediação do questionamento quanto à autêntica necessidade de determinado bem material dentro de um plano maior de realização pessoal. E quanto mais condicionado pelos prazeres e menos profunda a capacidade de reflexão, melhor fica o consumidor para o sistema consumista. [...] Vivemos sob uma onda de adictos de prazeres de comida, sexo e lazer, que geram muito consumo. E as pessoas buscam, nesse turbilhão de prazeres, satisfazer uma ânsia de realização que não encontrarão ali. [...] Quando a pessoa é estimulada a se fixar em demasia nos sentimentos de satisfação imediata sensitiva, ela tem prejudicado o processo de avanço na atração pelos valores éticos e sociais. Isso tem acontecido muito com as novas gerações, e a TV muitas vezes tem colaborado com esse processo.
A diversão consiste na administração de uma forte dose de estimulante, que ajuda a experimentar um prazer igualmente forte. Os estimulantes, e os prazeres obtidos deles (a música rock a todo volume, o álcool e sua euforia, o êxtase das drogas brandas ou pesadas, a excitação e o orgasmo sexual) são muito intensos, mas não estão ligados a uma conduta racional, nem a sentimentos [superiores] nem a uma tarefa que tenha de fazer: são prazeres sem tarefa, estímulos corporais, táteis e emocionais, de caráter irracional, dotados de certo frenesi autônomo, orgiástico.
Sem a adequada educação para valores, a liberdade será reduzida a mero arbítrio - a escolha dentre produtos e sensações ofertados pelo mercado superficiais. A liberdade não se esgota no simples arbítrio, pois as opções apresentadas ao arbitrador podem trazer em si mesmas a capacidade de reduzir ou mesmo exterminar a liberdade. [...] Não é suficiente o arbítrio. A liberdade se exercita bem quando há avaliação racional, quando há percepção da natureza do bem e de sua adequação à realização humana. O conceito de liberdade exige a presença da dimensão racional. Quando essa dimensão é atrofiada, o império das sensações e dos prazeres tende a produzir esse efeito, a pessoa é menos livre. Ela não consegue optar pelos valores éticos, que muitas vezes exigem reflexão e capacidade de decidir por cima do afã de prazeres. A má compreensão e a má aplicação da liberdade levam à falência da ética.
Educar é ensinar a alcançar o equilíbrio dinâmico entre as esferas de formação".
(Antonio Jorge Pereira Júnior. Revista do Advogado - AASP. Nº 115. p.25/28 - destaquei).
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Princípios
“E como mandados de otimização os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, conforme as possibilidades jurídicas e fáticas. Isto significa que podem ser satisfeitos em diferentes graus e que a medida da sua satisfação depende não apenas das possibilidades fáticas mas também das jurídicas, que estão determinadas não apenas por regras, mas também por princípios opostos”. (ALEXY, 1997, p. 162).
sábado, 20 de outubro de 2012
Os princípios que informam o modelo brasileiro de competência internacional (2)
PRINCÍPIO DA SUBMISSÃO
Em um determinado número de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de tribunal a que não estava sujeita, pois, se começa por aceitá-la, não pode depois pretender livrar-se dela.
O princípio da submissão aplica-se a casos dos quais se desinteressou o Estado, ou seja, hipóteses que não se achem expressamente incluídas pela lei entre os casos de sua competência internacional exclusiva ou concorrente, tendo, portanto, dois pressupostos para a sua aplicação: o silêncio da lei e a efetividade da jurisdição.
PRINCÍPIO DA NÃO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Pelo princípio da não denegação só se pode excluir da competência do Juiz brasileiro causa sobre a qual, pelas regras de competência internacional, ele teria jurisdição, se tal exclusão não resultar na inexistência de foro competente para a causa.
Trata-se, na verdade, de afastar ou mitigar a aplicação dos critérios de exclusão da competência como a efetividade e o forum non conveniens, quando a consequencia prática da aplicação de tais critérios resultar na inexistência de juízo competente para o processamento da demanda.
Em um determinado número de casos, uma pessoa pode voluntariamente submeter-se à jurisdição de tribunal a que não estava sujeita, pois, se começa por aceitá-la, não pode depois pretender livrar-se dela.
O princípio da submissão aplica-se a casos dos quais se desinteressou o Estado, ou seja, hipóteses que não se achem expressamente incluídas pela lei entre os casos de sua competência internacional exclusiva ou concorrente, tendo, portanto, dois pressupostos para a sua aplicação: o silêncio da lei e a efetividade da jurisdição.
PRINCÍPIO DA NÃO DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA
Pelo princípio da não denegação só se pode excluir da competência do Juiz brasileiro causa sobre a qual, pelas regras de competência internacional, ele teria jurisdição, se tal exclusão não resultar na inexistência de foro competente para a causa.
Trata-se, na verdade, de afastar ou mitigar a aplicação dos critérios de exclusão da competência como a efetividade e o forum non conveniens, quando a consequencia prática da aplicação de tais critérios resultar na inexistência de juízo competente para o processamento da demanda.
quarta-feira, 17 de outubro de 2012
Os princípios que informam o modelo brasileiro de competência internacional
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE
De nada adiantaria a um Estado processar uma demanda e proferir sentença, se o Estado perante o qual a sentença está destinada a produzir efeitos não homologá-la, por entender que ela foi proferida por Juiz incompetente. Em que pese haver sempre a possibilidade de uma sentença não ser ratificada no estrangeiro, se for possível constatar, de antemão, a impossibilidade de futura homologação, não se vislumbra justificativa para que se exerça a jurisdição, pois a sentença nada mais será do que um "documento" se qualquer aptidão para solução do litígio que a ensejou.
A demanda que produz sentença que não pode ser executada, além de inútil, é causadora de prejuízos para as partes envolvidas e para o próprio Estado.
Por aplicação do princípio da efetividade, podem ser recusadas causas em que fique caracterizada "restrição aos direitos processuais constitucionalmente assegurados", nas quais "em razão dos limites impostos à jurisdição nacional, não se possa garantir ao réu a observância do princípio da isonomia na aplicação das leis processuais". Um caso em que ocorreria tal restrição é a hipótese de ação movida contra réu estrangeiro, mas domiciliado no Brasil, em que seria necessária a citação de litisconsorte passivo necessário em reconvenção ou a intervenção de terceiro domiciliado no exterior. Como não há no direito brasileiro, regra semelhante à do direito italiano, de fixação da competência internacional pela conexão entre demandas, a citação do litisconsorte passivo necessário da reconvenção ou do terceiro seria impossível, pois eles não se enquadrariam em nenhum dos casos do art. 88 do CPC.
O princípio da efetividade tem duas facetas: (i) atuar como fator de exclusão da competência internacional, para excluir da apreciação do Juiz nacional causas que, em que pese estarem previstas em lei como estando inseridas nos limites da competência nacional, ou caracterizam situação em que não há utilidade da atuação da jurisdição brasileira, ou representem demanda que se ressente de contatos mínimos com o Brasil; e (ii) justificar a inclusão de causa na competência da jurisdição brasileira, quando isso for necessário para evitar a restrição ao exercício de direitos processuais em demanda envolvendo estrangeiro, como ocorre no caso mencionado da intervenção de terceiros contra terceiro domiciliado no exterior.
Competência Internacional. Marco Vanin Gasparetti. 2011. p. 65/71.
De nada adiantaria a um Estado processar uma demanda e proferir sentença, se o Estado perante o qual a sentença está destinada a produzir efeitos não homologá-la, por entender que ela foi proferida por Juiz incompetente. Em que pese haver sempre a possibilidade de uma sentença não ser ratificada no estrangeiro, se for possível constatar, de antemão, a impossibilidade de futura homologação, não se vislumbra justificativa para que se exerça a jurisdição, pois a sentença nada mais será do que um "documento" se qualquer aptidão para solução do litígio que a ensejou.
A demanda que produz sentença que não pode ser executada, além de inútil, é causadora de prejuízos para as partes envolvidas e para o próprio Estado.
Por aplicação do princípio da efetividade, podem ser recusadas causas em que fique caracterizada "restrição aos direitos processuais constitucionalmente assegurados", nas quais "em razão dos limites impostos à jurisdição nacional, não se possa garantir ao réu a observância do princípio da isonomia na aplicação das leis processuais". Um caso em que ocorreria tal restrição é a hipótese de ação movida contra réu estrangeiro, mas domiciliado no Brasil, em que seria necessária a citação de litisconsorte passivo necessário em reconvenção ou a intervenção de terceiro domiciliado no exterior. Como não há no direito brasileiro, regra semelhante à do direito italiano, de fixação da competência internacional pela conexão entre demandas, a citação do litisconsorte passivo necessário da reconvenção ou do terceiro seria impossível, pois eles não se enquadrariam em nenhum dos casos do art. 88 do CPC.
O princípio da efetividade tem duas facetas: (i) atuar como fator de exclusão da competência internacional, para excluir da apreciação do Juiz nacional causas que, em que pese estarem previstas em lei como estando inseridas nos limites da competência nacional, ou caracterizam situação em que não há utilidade da atuação da jurisdição brasileira, ou representem demanda que se ressente de contatos mínimos com o Brasil; e (ii) justificar a inclusão de causa na competência da jurisdição brasileira, quando isso for necessário para evitar a restrição ao exercício de direitos processuais em demanda envolvendo estrangeiro, como ocorre no caso mencionado da intervenção de terceiros contra terceiro domiciliado no exterior.
Competência Internacional. Marco Vanin Gasparetti. 2011. p. 65/71.
segunda-feira, 17 de setembro de 2012
quinta-feira, 2 de agosto de 2012
Consumidor - Resolução A/RES/39/248 da Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU)
Consumer protection
The General Assembly,
Recalling Economic and Social Council resolution 1981/62 of 23 July 1981, in
which the Council requested the Secretary-General to continue consultations on
consumer protection with a view to elaborating a set of general guidelines for
consumer protection, taking particularly into account the needs of the
developing countries,
Recalling further General Assembly resolution 38/147 of 19 December 1983,
Noting Economic and Social Council resolution 1984/63 of 26 July 1984,
1. Decides to adopt the guidelines for consumer protection annexed to the
present resolution;
2. Requests the Secretary-General to disseminate the guidelines to
Governments and other interested parties;
3. Requests all organizations of the United Nations system that elaborate
guidelines and related documents on specific areas relevant to consumer
protection to distribute them to the appropriate bodies of individual States.
Annex
GUIDELINES FOR CONSUMER PROTECTION
I. Objectives
1. Taking into account the interests and needs of consumers in all
countries, particularly those in developing countries; recognizing that
consumers often face imbalances in economic terms, educational levels, and
bargaining power; and bearing in mind that consumers should have the right of
access to non-hazardous products, as well as the right to promote just,
equitable and sustainable economic and social development, these guidelines
for consumer protection have the following objectives:
(a) To assist countries in achieving or maintaining adequate protection for
their population as consumers;
(b) To facilitate production and distribution patterns responsive to the
needs and desires of consumers;
(c) To encourage high levels of ethical conduct for those engaged in the
production and distribution of goods and services to consumers;
(d) To assist countries in curbing abusive business practices by all
enterprises at the national and international levels which adversely affect
consumers;
(e) To facilitate the development of independent consumer groups;
(f) To further international co-operation in the field of consumer
protection;
(g) To encourage the development of market conditions which provide consumers
with greater choice at lower prices.
II. General principles
2. Governments should develop, strengthen or maintain a strong consumer
protection policy, taking into account the guidelines set out below. In so
doing, each Government must set its own priorities for the protection of
consumers in accordance with the economic and social circumstances of the
country, and the needs of its population, and bearing in mind the costs and
benefits of proposed measures.
3. The legitimate needs which the guidelines are intended to meet are the
following:
(a) The protection of consumers from hazards to their health and safety;
(b) The promotion and protection of the economic interests of consumers;
(c) Access of consumers to adequate information to enable them to make
informed choices according to individual wishes and needs;
(d) Consumer education;
(e) Availability of effective consumer redress;
(f) Freedom to form consumer and other relevant groups or organizations and
the opportunity of such organizations to present their views in
decision-making processes affecting them.
4. Governments should provide or maintain adequate infrastructure to
develop, implement and monitor consumer protection policies. Special care
should be taken to ensure that measures for consumer protection are
implemented for the benefit of all sectors of the population, particularly the
rural population.
5. All enterprises should obey the relevant laws and regulations of the
countries in which they do business. They should also conform to the
appropriate provisions of international standards for consumer protection to
which the competent authorities of the country in question have agreed.
(Hereinafter references to international standards in the guidelines should be
viewed in the context of this paragraph.)
6. The potential positive role of universities and public and private
enterprises in research should be considered when developing consumer
protection policies.
III. Guidelines
7. The following guidelines should apply both to home-produced goods and
services and to imports.
8. In applying any procedures or regulations for consumer protection, due
regard should be given to ensuring that they do not become barriers to
international trade and that they are consistent with international trade
obligations.
A. Physical safety
9. Governments should adopt or encourage the adoption of appropriate
measures, including legal systems, safety regulations, national or
international standards, voluntary standards and the maintenance of safety
records to ensure that products are safe for either intended or normally
foreseeable use.
10. Appropriate policies should ensure that goods produced by manufacturers
are safe for either intended or normally foreseeable use. Those responsible
for bringing goods to the market, in particular suppliers, exporters,
importers, retailers and the like (hereinafter referred to as "distributors"),
should ensure that while in their care these goods are not rendered unsafe
through improper handling or storage and that while in their care they do not
become hazardous through improper handling or storage. Consumers should be
instructed in the proper use of goods and should be informed of the risks
involved in intended or normally foreseeable use. Vital safety information
should be conveyed to consumers by internationally understandable symbols
wherever possible.
11. Appropriate policies should ensure that if manufacturers or distributors
become aware of unforeseen hazards after products are placed on the market,
they should notify the relevant authorities and, as appropriate, the public
without delay. Governments should also consider ways of ensuring that
consumers are properly informed of such hazards.
12. Governments should, where appropriate, adopt policies under which, if a
product is found to be seriously defective and/or to constitute a substantial
and severe hazard even when properly used, manufacturers and/or distributors
should recall it and replace or modify it, or substitute another product for
it; if it is not possible to do this within a reasonable period of time, the
consumer should be adequately compensated.
B. Promotion and protection of consumers' economic interests
13. Government policies should seek to enable consumers to obtain optimum
benefit from their economic resources. They should also seek to achieve the
goals of satisfactory production and performance standards, adequate
distribution methods, fair business practices, informative marketing and
effective protection against practices which could adversely affect the
economic interests of consumers and the exercise of choice in the
market-place.
14. Governments should intensify their efforts to prevent practices which are
damaging to the economic interests of consumers through ensuring that
manufacturers, distributors and others involved in the provision of goods and
services adhere to established laws and mandatory standards. Consumer
organizations should be encouraged to monitor adverse practices, such as the
adulteration of foods, false or misleading claims in marketing and service
frauds.
15. Governments should develop, strengthen or maintain, as the case may be,
measures relating to the control of restrictive and other abusive business
practices which may be harmful to consumers, including means for the
enforcement of such measures. In this connection, Governments should be
guided by their commitment to the Set of Multilaterally Agreed Equitable
Principles and Rules for the Control of Restrictive Business Practices adopted
by the General Assembly in resolution 35/63 of 5 December 1980.
16. Governments should adopt or maintain policies that make clear the
responsibility of the producer to ensure that goods meet reasonable demands of
durability, utility and reliability, and are suited to the purpose for which
they are intended, and that the seller should see that these requirements are
met. Similar policies should apply to the provision of services.
17. Governments should encourage fair and effective competition in order to
provide consumers with the greatest range of choice among products and
services at the lowest cost.
18. Governments should, where appropriate, see to it that manufacturers
and/or retailers ensure adequate availability of reliable after-sales service
and spare parts.
19. Consumers should be protected from such contractual abuses as one-sided
standard contracts, exclusion of essential rights in contracts, and
unconscionable conditions of credit by sellers.
20. Promotional marketing and sales practices should be guided by the
principle of fair treatment of consumers and should meet legal requirements.
This requires the provision of the information necessary to enable consumers
to take informed and independent decisions, as well as measures to ensure that
the information provided is accurate.
21. Governments should encourage all concerned to participate in the free
flow of accurate information on all aspects of consumer products.
22. Governments should, within their own national context, encourage the
formulation and implementation by business, in co-operation with consumer
organizations, of codes of marketing and other business practices to ensure
adequate consumer protection. Voluntary agreements may also be established
jointly by business, consumer organizations and other interested parties.
These codes should receive adequate publicity.
23. Governments should regularly review legislation pertaining to weights and
measures and assess the adequacy of the machinery for its enforcement.
C. Standards for the safety and quality of consumer goods
and services
24. Governments should, as appropriate, formulate or promote the elaboration
and implementation of standards, voluntary and other, at the national and
international levels for the safety and quality of goods and services and give
them appropriate publicity. National standards and regulations for product
safety and quality should be reviewed from time to time, in order to ensure
that they conform, where possible, to generally accepted international
standards.
25. Where a standard lower than the generally accepted international standard
is being applied because of local economic conditions, every effort should be
made to raise that standard as soon as possible.
26. Governments should encourage and ensure the availability of facilities to
test and certify the safety, quality and performance of essential consumer
goods and services.
D. Distribution facilities for essential consumer goods
and services
27. Governments should, where appropriate, consider:
(a) Adopting or maintaining policies to ensure the efficient distribution of
goods and services to consumers; where appropriate, specific policies should
be considered to ensure the distribution of essential goods and services where
this distribution is endangered, as could be the case particularly in rural
areas. Such policies could include assistance for the creation of adequate
storage and retail facilities in rural centres, incentives for consumer
self-help and better control of the conditions under which essential goods and
services are provided in rural areas;
(b) Encouraging the establishment of consumer co-operatives and related
trading activities, as well as information about them, especially in rural
areas.
E. Measures enabling consumers to obtain redress
28. Governments should establish or maintain legal and/or administrative
measures to enable consumers or, as appropriate, relevant organizations to
obtain redress through formal or informal procedures that are expeditious,
fair, inexpensive and accessible. Such procedures should take particular
account of the needs of low-income consumers.
29. Governments should encourage all enterprises to resolve consumer disputes
in a fair, expeditious and informal manner, and to establish voluntary
mechanisms, including advisory services and informal complaints procedures,
which can provide assistance to consumers.
30. Information on available redress and other dispute-resolving procedures
should be made available to consumers.
F. Education and information programmes
31. Governments should develop or encourage the development of general
consumer education and information programmes, bearing in mind the cultural
traditions of the people concerned. The aim of such programmes should be to
enable people to act as discriminating consumers, capable of making an
informed choice of goods and services, and conscious of their rights and
responsibilities. In developing such programmes, special attention should be
given to the needs of disadvantaged consumers, in both rural and urban areas,
including low-income consumers and those with low or non-existent literacy
levels.
32. Consumer education should, where appropriate, become an integral part of
the basic curriculum of the educational system, preferably as a component of
existing subjects.
33. Consumer education and information programmes should cover such important
aspects of consumer protection as the following:
(a) Health, nutrition, prevention of food-borne diseases and food
adulteration;
(b) Product hazards;
(c) Product labelling;
(d) Relevant legislation, how to obtain redress, and agencies and
organizations for consumer protection;
(e) Information on weights and measures, prices, quality, credit conditions
and availability of basic necessities; and
(f) As appropriate, pollution and environment.
34. Governments should encourage consumer organizations and other interested
groups, including the media, to undertake education and information
programmes, particularly for the benefit of low-income consumer groups in
rural and urban areas.
35. Business should, where appropriate, undertake or participate in factual
and relevant consumer education and information programmes.
36. Bearing in mind the need to reach rural consumers and illiterate
consumers, Governments should, as appropriate, develop or encourage the
development of consumer information programmes in the mass media.
37. Governments should organize or encourage training programmes for
educators, mass media professionals and consumer advisers, to enable them to
participate in carrying out consumer information and education programmes.
G. Measures relating to specific areas
38. In advancing consumer interests, particularly in developing countries,
Governments should, where appropriate, give priority to areas of essential
concern for the health of the consumer, such as food, water and
pharmaceuticals. Policies should be adopted or maintained for product quality
control, adequate and secure distribution facilities, standardized
international labelling and information, as well as education and research
programmes in these areas. Government guidelines in regard to specific areas
should be developed in the context of the provisions of this document.
39. Food. When formulating national policies and plans with regard to food,
Governments should take into account the need of all consumers for food
security and should support and, as far as possible, adopt standards from the
Food and Agriculture Organization of the United Nations and the World Health
Organization Codex Alimentarius or, in their absence, other generally accepted
international food standards. Governments should maintain, develop or improve
food safety measures, including, inter alia, safety criteria, food standards
and dietary requirements and effective monitoring, inspection and evaluation
mechanisms.
40. Water. Governments should, within the goals and targets set for the
International Drinking Water Supply and Sanitation Decade, formulate, maintain
or strengthen national policies to improve the supply, distribution and
quality of water for drinking. Due regard should be paid to the choice of
appropriate levels of service, quality and technology, the need for education
programmes and the importance of community participation.
41. Pharmaceuticals. Governments should develop or maintain adequate
standards, provisions and appropriate regulatory systems for ensuring the
quality and appropriate use of pharmaceuticals through integrated national
drug policies which could address, inter alia, procurement, distribution,
production, licensing arrangements, registration systems and the availability
of reliable information on pharmaceuticals. In so doing, Governments should
take special account of the work and recommendations of the World Health
Organization on pharmaceuticals. For relevant products, the use of that
organization's Certification Scheme on the Quality of Pharmaceutical Products
Moving in International Commerce and other international information systems
on pharmaceuticals should be encouraged. Measures should also be taken, as
appropriate, to promote the use of international non-proprietary names (INNs)
for drugs, drawing on the work done by the World Health Organization.
42. In addition to the priority areas indicated above, Governments should
adopt appropriate measures in other areas, such as pesticides and chemicals in
regard, where relevant, to their use, production and storage, taking into
account such relevant health and environmental information as Governments may
require producers to provide and include in the labelling of products.
IV. International co-operation
43. Governments should, especially in a regional or subregional context:
(a) Develop, review, maintain or strengthen, as appropriate, mechanisms for
the exchange of information on national policies and measures in the field of
consumer protection;
(b) Co-operate or encourage co-operation in the implementation of consumer
protection policies to achieve greater results within existing resources.
Examples of such co-operation could be collaboration in the setting up or
joint use of testing facilities, common testing procedures, exchange of
consumer information and education programmes, joint training programmes and
joint elaboration of regulations;
(c) Co-operate to improve the conditions under which essential goods are
offered to consumers, giving due regard to both price and quality. Such
co-operation could include joint procurement of essential goods, exchange of
information on different procurement possibilities and agreements on regional
product specifications.
44. Governments should develop or strengthen information links regarding
products which have been banned, withdrawn or severely restricted in order to
enable other importing countries to protect themselves adequately against the
harmful effects of such products.
45. Governments should work to ensure that the quality of products, and
information relating to such products, does not vary from country to country
in a way that would have detrimental effects on consumers.
46. Governments should work to ensure that policies and measures for consumer
protection are implemented with due regard to their not becoming barriers to
international trade, and that they are consistent with international trade
obligations.
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